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VEREADORES: Altamiro Pereira Santana.
 
Proposição 124 - Auxílio financeiro para transportes, tratamento de saúde fora do município e ou passagem
 

VEREADOR ALTAMIRO PEREIRA SANTANA: PROPOSIÇÃO Nº 124/0013 -  Apresento ao Poder Executivo sugestão para que,  fundamentado na  Lei Orgânica do Município,  art. 110 e 116 e art. 117 ao art. 119  e nas  Leis 8.080/90 e 8.142/90, elabore e encaminhe ao Poder Legislativo proposta de lei “instituindo  o auxílio financeiro para transportes, tratamento de saúde fora do município e ou passagem”, a fim de atender as necessidades dos munícipes.  Que a proposta de lei venha a contemplar as seguintes situações:   assegurar auxílio financeiro aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) de recursos, bem como ajuda de custo em exames realizados fora do município ou até mesmo medicamentos que não encontre na rede publica de saúde, e também pacientes que necessitem de tratamento médico especializado fora do município. Assegurar Auxílio financeiro para o transporte ou liberação de passagem.  O auxílio financeiro obedecerá às seguintes exigências:  - o beneficiário do tratamento somente obterá o auxílio se comprovar residência e domicílio no Município de Alto Paraná.  - a despesa deverá estar fora do campo de abrangência do Sistema Único de Saúde. - o beneficiário deverá estar munido de todos os documentos inclusive o cartão (SUS). O auxílio financeiro para tratamento será concedido mediante requerimento dirigido ao Secretário de Saúde, e na falta do mesmo que seja então pelo coordenador geral da saúde, ou ate mesmo o executivo, instruído com atestado firmado pela assistente social de saúde. O Secretário de Saúde ratificará a necessidade do deslocamento do paciente e encaminhará o pedido, juntamente com a guia de solicitação ou agendamento de consulta ou atestado médico do município e as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que entregam o Sistema Único de Saúde  (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal.  E outros convênios com o diagnóstico sócio-econômico do paciente, para autorização do prefeito  e a consequente publicação do ato, e demais providências para a liberação da importância, em nome do beneficiário ou a quem ele represente, ou seja acompanhante a menores de dezoito anos ou idoso acima de sessenta anos assim como pessoas portadores de deficiências físicas e mental.Findo o prazo estipulado do tratamento, o beneficiário será submetido a uma nova inspeção médica que concluirá pelo retorno do mesmo ou pela prorrogação do tratamento.   O atestado e ou laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da enfermidade, mas aos seus respectivos códigos. Na hipótese do beneficiário já se encontrar em outro centro as suas expensas, e não poder mais arcar com as suas despesas, será concedido o auxílio ao restante do tratamento já em andamento, desde que o beneficiário demonstre não possuir mais recursos conforme as exigências estipuladas. Justificativa:  Considerando que em futuro próximo não será permitido a liberação de ajuda de custo, sem prévia autorização legal, faz-se necessário que o poder público se organize, criando caminhos legais para oferecer aos munícipes o auxílio necessário para o transporte, quando de tratamento fora da sede do município. 

  Ata 5 de novembro de 2013.
 
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